Estatutos do Clube

E S T A T U T O S

 

TÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Artigo 1º.

(Denominação)

O Clube Anglo-Português de Golf de S. Vicente, passa a denominar-se Clube de Golfe de São Vicente.

 Artigo 2º

(Sede social)

 O Clube tem a sua sede na Cidade do Mindelo, Ilha de São Vicente.

 Artigo 3º

(Natureza e fins)

1. O Clube é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito nacional e sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos aprovados de harmonia com os estatutos e pela legislação aplicável.

2. A finalidade principal do Clube consiste em proporcionar aos respectivos associados a prática do golfe.

3. Além do golfe o clube poderá proporcionar aos seus associados a prática de outras modalidades desportivas, nomeadamente o ténis e o cricket.

Artigo 4º

(Objecto social)

1. O Clube pode tomar quaisquer iniciativas com vista à prossecução dos seus fins, ou relacionadas com eles, incluindo a promoção do golfe em geral.

2. Em especial compete ao Clube assegurar, promover ou patrocinar:

a)  A realização de torneios de golfe de âmbito nacional, em que participem os seus associados e, eventualmente, associados de associações estrangeiras congéneres.

b)  A criação, manutenção e desenvolvimento de relações com Associações congéneres nacionais ou estrangeiras.

c) Relações de bom entendimento com os Clubes ou complexos de golfe no País e no estrangeiro.

d) A filiação em entidades oficiais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente em Federações e Associações, podendo colaborar com quaisquer entidades, em actividades relacionadas com os seu fins.

e)  A representação e defesa dos interesses comuns dos seus Associados.

Artigo 5º

(Duração)

O Clube de Golfe de São Vicente é constituído por tempo indeterminado.

TITULO II

 CAPÍTULO I

ASSOCIADOS.

DIREITOS E DEVERES

AQUISIÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO

Artigo

(Categorias de associados)

1. O Clube comporta três categorias de associados:

a) Ordinários;

b) Honorários;

c) Agregados.

Artigo

1. Para além dos fundadores, são sócios ordinários os cidadãos que tenham sido admitidos pela Direcção ou pela Assembleia-geral, nos termos dos Estatutos.

2. São associados honorários os que, preenchendo os demais requisitos previstos nos Estatutos, mereçam essa distinção, por relevantes serviços prestados ao clube, e como tal reconhecidos pela Assembleia-geral, ou todo sócio ordinário que completar 80 anos e tenha mais de 40 anos como sócio.

3. Podem ser sócios agregados

a) As esposas ou companheiras dos sócios ordinários;

b) Cidadãos estrangeiros residentes, ou com residência temporária na República de Cabo Verde;

c) Os filhos dos sócios ordinários, de 16 até 25 anos, desde que estejam inscritos em instituição de ensino oficial. 

Artigo 8º

(Direitos dos sócios ordinários)

1. Sem prejuízo do disposto na lei e com respeito pelo estabelecido noutras disposições dos presentes Estatutos e dos regulamentos do clube, os sócios ordinários  têm direito:

a) A requerer a convocação da Assembleia-geral do Clube e a participar nas respectivas reuniões.

b) A participar na eleição e a ser eleito ou designado para os órgãos e cargos do Clube;

c) A propor aos órgãos competentes as iniciativas que considerem adequadas para o desenvolvimento e a prossecução dos fins do Clube

d) A propor a admissão de novos associados, nos termos previstos no artigo º dos Estatutos.

e) Reclamar junto da Direcção, com urbanidade, contra qualquer irregularidade ou incorrecção praticada por sócio, por pessoas estranhas ou empregados ao serviço do clube;

f) Recorrer para a Assembleia-geral de qualquer acto da Direcção que considera lesivo dos seus direitos de sócio, devendo o recurso ser apreciado na primeira sessão que tiver lugar.

2. Os sócios ordinários  possuem, ainda, os seguintes direitos:

a) Participar nas actividades que o clube se propõe realizar;

b) Gozar de todas as vantagens que o clube proporcionar;

c) A participar em competições nacionais ou internacionais de golfe, quando para isso tenham sido seleccionados ou convidados;

d) A participar em todas as provas de golfe organizadas pelo Clube, observando as condições previamente estabelecidas;

e) A fazer-se acompanhar do cônjuge ou de descendentes directos menores, nas reuniões de convívio, nas condições a estipular pelo Conselho Diretivo;

f) Pedir a sua escusa de sócio quando não desejar continuar a fazer parte do clube;

g) Receber o cartão de identificação, mediante pagamento da verba estipulada pelo Conselho Diretivo;

h) A beneficiar, excepcionalmente, de uma suspensão do pagamento de quotas - por período não superior a três anos - quando ocorra motivo ponderoso, mormente por estar ausente do País.

3. A decisão acerca da concessão ou não da isenção temporária de pagamento de quotas, prevista na alínea h) do nº 2, compete ao Conselho Diretivo, o qual deve ter sempre em conta a índole e importância do motivo invocado, e observar o princípio da paridade de tratamento dos sócios.

4. São direitos exclusivos dos sócios ordinários:

a) Capacidade eleitoral activa.

b) Capacidade eleitoral passiva.

5. No caso de falecimento de um sócio ordinário, essa qualidade transmite-se automaticamente para o sucessor legitimado.

Artigo 9º

(Direitos dos sócios honorários)

1. Os associados honorários possuem os mesmos direitos constantes do Artigo 6º, ponto 2, alíneas a, b, c, d, é e f.

Artigo 10º

(Direitos dos sócios agregados)

Os sócios agregados possuem os mesmos direitos constantes do Artigo 6º, ponto 2, alíneas a, b, c, d, e, f, g e h.

Artigo 11º

(Deveres dos associados)

1. Observar e respeitar os estatutos e regulamentos internos;

2. Os associados ordinários, para além da jóia de admissão, são obrigados a contribuir para os encargos e a prossecução dos fins do Clube com uma quota em dinheiro, fixada quadrianualmente pelo Conselho Diretivo.  

3. O pagamento da quota referida no número anterior apenas pode ser suspenso pelo Conselho Diretivo, a título excepcional, nos termos previstos no artigo 6º.

4. Os associados honorários estão isentos do pagamento de quota.

5. Os sócios agregados são isentos do pagamento da jóia de admissão, mas são obrigados a contribuir para os encargos e a prossecução dos fins do Clube com uma quota em dinheiro, fixada quadrianualmente pelo Conselho Directivo.  

6. Sem prejuízo do prescrito na lei, os associados devem, ainda, participar nas actividades do Clube, desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos, contribuir para o prestígio da mesma e cumprir o disposto nos Estatutos e nos regulamentos em vigor.

7. Indemnizar o clube de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado por si, por pessoas da sua família ou por outrem que esteja sob a sua responsabilidade;

Artigo 12º

 (Admissão de  associados ordinários)

1. a) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem adquirir a qualidade de associados todas as pessoas singulares, de nacionalidade Cabo-verdiana, maiores de idade, e que se identifiquem com os fins do Clube;

b)Desde que legalmente constituídas, sociedades civis e sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, fundações e associações que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados.

§ 1º O associado pessoa colectiva, deve indicar um seu representante junto do clube, e só pode ser representado por uma única pessoa.

2. A admissão como sócio ordinário depende do pagamento de um direito de admissão (jóia) e da quota correspondente ao primeiro ano de membro do Clube, a fixar quadrianulmente pelo Conselho Diretivo

3. A admissão compete ao Conselho Directivo, mediante proposta escrita por, pelo menos, dois associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais.

4. O Conselho Directivo obriga-se a manter em defesa confidencial quaisquer informações recebidas a respeito do indivíduo proposto a sócio.

Artigo 13º.

As deliberações do Conselho Directivo no tocante à admissão de sócios, serão consideradas expressão da vontade colectiva da massa associativa e, por isso, insusceptíveis de recurso.

§ 1º. As razões em que o Conselho Directivo fundamentar as suas resoluções são de carácter privado, pelo que é vedado aos proponentes, ao proposto ou a qualquer sócio exigir esclarecimentos sobre as mesmas.

§ 2º. Fica salvo ao candidato rejeitado o direito de pedir à mesma Direcção ou a outra que reconsidere a decisão primeiramente tomada.

Artigo 14º.

Será considerada como rejeitada, toda a proposta que obtiver um terço ou mais de votos desfavoráveis relativamente ao total dos membros da Direcção presentes na reunião em que a proposta for apresentada.

Artigo 15º.

(Admissão de  associados honorários)

O acesso à condição de associado  honorário realiza-se mediante deliberação da Assembleia Geral, atenta a dedicação e relevância dos serviços prestados ao Clube, que justifiquem tal distinção, mediante proposta do Conselho Directivo, ou de um grupo mínimo de 20 sócios.

2. Todo o sócio que completar 80 anos e tenha mais de 40 anos como sócio ordinário passa a categoria de sócio honorário.

Artigo 16º

(Admissão de  associados agregados)

1. A admissão compete ao Conselo Diretivo, mediante proposta escrita por, pelo menos, dois associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2. No caso do proposto ser esposa ou filho de um sócio ordinário, bastará a assinatura do associado.

3. São ainda aplicáveis as disposições do nº 4 do artigo 10, bem como as dos artigos 11º e 12º.

Artigo 17º

(Suspensão e perda da posição de associado)

1. Todo o associado tem o direito de se exonerar, mediante simples comunicação escrita, dirigida ao Conselho Directivo, ou através de comunicação verbal realizada em reunião da Assembleia-geral. A declaração de exoneração produz efeitos logo que recebida ou no momento em que devia ter sido recebida. Ressalva-se, em qualquer caso, a possibilidade de suspensão por acordo, em que o clube será representado pelo Conselho Directivo.

2. Qualquer associado que infrinja, voluntariamente, as disposições estatuárias ou regulamentares, que desrespeite as determinações dos órgãos sociais, que pratique qualquer acto ou tome atitudes que perturbem seriamente o ambiente do Clube, atentem contra a reputação ou afectem o prestígio da mesma, e, ainda, todo aquele que, não estando isento do respectivo pagamento, não liquide atempadamente a sua quota incorre nas seguintes penalidades:

a)  Suspensão dos respectivos direitos sociais.

b)  Exclusão do Clube.

3. A suspensão e a exclusão pelo não pagamento de quotas são da competência do Conselho Diretivo do Clube. Sem prejuízo da adstrição às respectivas obrigações sociais, o associado suspenso fica proibido, durante o período da suspensão, de invocar e de se prevalecer da respectiva qualidade de associado.

4. A perda da qualidade de associado dá-se com a respectiva comunicação ao visado.

Artigo 18º

(Readmissão de associados)

1. Todo o associado que se tenha exonerado poderá ser readmitido, nos termos previstos no artigo 12º.

2. Todavia, o candidato será dispensado do pagamento de nova jóia desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Tratar-se de um associado com a respectiva quotização em dia ao tempo da exoneração e sem qualquer outro débito para com o Clube;

b) Entre a exoneração e o pedido de readmissão haverem decorrido mais de dois anos.

3. Os associados que tenham sofrido pena de expulsão não poderão voltar a fazer parte do clube.

 

Artigo 19º. O sócio que sofrer qualquer das penalidades citadas não terá direito a nenhuma indemnização.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DOS CORPOS SÓCIAIS

Artigo 20º.

(Órgãos do Clube)

1. São órgãos do Clube:

a) A Assembleia-geral,

b) O Conselho Directivo

c) O Conselho Fiscal

2. A composição, as atribuições e as regras de funcionamento destes órgãos, são as prescritas nestes Estatutos.

Artigo 21º

(Cargos sociais electivos)

1. Os membros da Mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em reunião da Assembleia-geral, por períodos de três anos, podendo ser reconduzidos.

2. O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito  podendo, no entanto, justificar o pagamento de despesas delas derivadas.

 

CAPÍTULO II

Secção I

Da Assembleia-geral

Artigo 22º.

(Composição e participação na Assembleia Geral)

1.  A Assembleia-geral representa a universalidade dos associados do clube, podendo nela participar todos os associados no pleno exercício dos respectivos direitos sociais.

2.  Na impossibilidade de estar presente, um associado, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, poderá fazer-se representar por um outro qualquer associado, que exercerá o direito de voto em nome do primeiro, não podendo este representar mais do que três associados.

3. Dentro da respectiva competência, as suas deliberações são vinculativas para todos os membros e titulares de cargos sociais.  

4. Encontram-se impedidos de participar nas reuniões da Assembleia-geral, os associados cujos direitos se encontrem suspensos, nos termos do artigo º, que não tenham a respectiva quotização em  dia ou que possuem outras dívidas para com o Clube.

Artigo 23º

(Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

1. Incumbe ao Presidente:

a) Convocar a Assembleia-geral nos termos dos Estatutos, assinando as convocatórias;
b) Dirigir os trabalhos de acordo com os Estatutos e o Regimento da AG, orientar os debates e pugnar pela boa ordem dos mesmos;
c) Dar posse aos membros dos Órgãos Sociais, o que ocorrerá até um mês após a eleição e mediante convocação postal registada com aviso de recepção emitido com antecedência mínima de quinze dias.
d) Assinar os livros de Actas, os livros de presenças à Assembleia Geral bem como os respectivos termos de abertura e encerramento;

e) Conferir a contagem dos votos feita pelo Segundo Secretário.

2. O Vice-Presidente tem a missão de substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimento.

3. Compete ao Primeiro Secretário:

a) Coligir apontamentos para as actas, elaborá-las e lê-las em sessão;

b) Ler os documentos enviados à Mesa durante a sessão;

c) Elaborar e ler os actos de Posse.

4. São funções do Segundo Secretário:

a) Auxiliar o Primeiro Secretário no que for necessário e substituí-lo nos seus impedimentos;

b) Verificar a identidade e as credenciais dos Delegados à Assembleia, conferindo os votos que cada um dispõe;

c) Apurar o resultado das votações e dá-lo a conferir ao Presidente;

d) Anotar os pedidos de inscrição dos oradores.

Artigo 24º

(Reuniões da Assembleia Geral)

1. As reuniões da Assembleia-geral são ordinárias ou extraordinárias.

2. A Assembleia-geral reúne ordinariamente:

a) Nos primeiros três meses de cada ano social, para apreciar e votar o Relatório e as Contas do Conselho Directivo, tendo em conta o Relatório e o Parecer do Conselho Fiscal, e para proceder à eleição para os Órgãos Sociais, quando for caso disso.

b) No último mês de cada ano, a fim de apreciar e votar o Orçamento para o ano seguinte, tendo em consideração o Parecer do Conselho Fiscal a ele relativo.

3. A Assembleia-geral reúne extraordinariamente por iniciativa própria do Presidente da Mesa e, ainda, sempre que tal lhe seja requerido pelo Conselho Directivo, pelo Conselho Fiscal, ou pelo menos por um terço dos sócios em pleno uso dos direitos.  

§ Único. O pedido dos sócios para a reunião da Assembleia-geral extraordinária deverá indicar claramente o assunto a tratar.

Artigo 25º

(Convocação da Assembleia Geral)

1. A convocação da Assembleia-geral compete ao Presidente da Mesa. Na falta deste, ou quando ele não tenha realizado uma convocação solicitada, nos termos do nº 3 do artigo anterior, no prazo de 30 dias, cabe ao Conselho Diretivo proceder a tal convocação.

2. A convocação deverá ser comunicada, por escrito aos sócios, com a antecedência mínima de 10 dias seguidos, e será inserida no “site” do Clube. A comunicação aos associados será feita por via electrónica e, nos casos em que não se conheça o endereço electrónico, será enviada carta por correio normal.

3. Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, a convocatória deve ser assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no caso previsto no segundo período do nº 1, pelo Presidente do Conselho Directivo. Nesta segunda hipótese, o subscritor deve indicar que procede à convocação no lugar do Presidente da Mesa.

 Artigo 26º

(Quórum constitutivo)

1. Em primeira convocação, a Assembleia-geral só poderá tomar deliberações vinculativas com a presença de metade dos associados com direito de voto.

2. Na falta de quórum, a Assembleia-geral pode reunir trinta minutos depois da hora fixada para a primeira convocação, formando então uma assembleia deliberativa seja qual for o número de associados com direito de voto presentes, ou representados, desde que assim conste do respectivo aviso convocatório.

3. Quando convocada a pedido dos associados, a Assembleia-geral só se considerará validamente constituída se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos associados que a solicitaram.

Artigo 27º

(Deliberações da Assembleia-geral)

1. A Assembleia-geral apenas poderá tomar deliberações sobre assuntos constantes da convocatória, excepto se nela estiverem presentes todos os associados com direito de voto e nenhum se opuser a que a ordem de trabalhos seja acrescentada com outros temas.

2. As deliberações sobre a aprovação e a alteração dos Estatutos, exigem o voto favorável de pelo menos três quartos do número de associados com direito de voto presentes ou representados.

3. As deliberações sobre a dissolução ou extinção da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total dos associados com direito de voto.

4. Todas as restantes deliberações são válidas quando tomadas por maioria absoluta de votos dos associados com direito de voto presentes, ou representados.

5. A cada associado corresponde um voto.

6. As procurações para as representações por mandato, deverão ser enviadas ao presidente da Assembleia-geral até vinte e quatro horas de antecedência relativamente à realização da Assembleia-geral.

Artigo 28º

(Competência da Assembleia Geral)

Compreendem-se na competência deliberativa da Assembleia-geral todas as matérias não compreendidas nas atribuições específicas dos restantes Órgãos Sociais. Compete-lhe, designadamente:

a) Eleger e destituir os membros da Mesa, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.

b) Apreciar e votar anualmente o Orçamento, o Relatório e as Contas apresentados pelo Conselho Diretivo, levando em conta os pertinentes pareceres do Conselho Fiscal;

h) Deliberar sobre a expulsão de Associados e sobre a readmissão daqueles que tenham sido excluídos;

i) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;

j) Deliberar sobre a dissolução ou extinção do Clube.

Art.29º.

Para que qualquer deliberação de uma Assembleia-geral seja anulada ou alterada é necessário que outra Assembleia-geral, expressamente convocada para esse fim o decida, exigindo-se para este efeito a mesma maioria, expressa em percentagem, pela qual foi tomada a deliberação anulada.

Secção II

 Conselho Directivo

Artigo 30º

(Composição do Conselho Directivo)

1. O Conselho Directivo é o órgão colegial de administração geral do Clube, sendo constituída por um Presidente, um Vice-Presidente para a área Financeira e Patrimonial, um Vice-Presidente para a área Desportiva e Social, um Secretário-geral e um vogal, havendo ainda três membros suplentes, todos a serem eleitos em Assembleia-geral.

2. Perante os associados e os titulares de outros órgãos, o Conselho Directivo é representado pelo seu Presidente.

Artigo 31º

(Deliberações do Conselho Directivo)

1. O Conselho Directivo reúne mediante convocação verbal ou escrita do seu Presidente, ou mediante convocação escrita de três membros, deliberando validamente com a presença da maioria dos seus membros eleitos.

2. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas pela maioria absoluta de votos dos presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 32º

(Competência do Conselho Directivo)

1. O Conselho Directivo detém o poder de representação e assegura a administração do Clube, com respeito pela lei, pelos Estatutos, pelos Regulamentos e por outros possíveis instrumentos que a Assembleia-geral venha a aprovar.

2. No exercício dos seus poderes de administração, compete ao Conselho Directivo zelar pelos interesses do Clube, praticando ou promovendo a prática de todos os actos necessários ou convenientes à realização do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos sociais. Cabe-lhe, em especial:

a) Estabelecer a organização técnico-administrativa do Clube e elaborar os regulamentos de funcionamento interno que achar convenientes;

b) Nomear o Capitão do Campo na primeira reunião do órgão.

c) Nomear dois membros para a Comissão Técnica.

d) Organizar torneios e competições de golfe de âmbito nacional e internacional, abertos à participação dos seus associados nas condições que forem definidas.

e) Manter contactos e estabelecer protocolos com as associações congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como dar seguimento aos acordos com estes efectuados;

f) Propor à Assembleia-geral a atribuição da distinção de associado honorário;

g) Propor ao Presidente da Mesa a convocação das Assembleias-gerais Ordinárias e das Extraordinárias que achar convenientes; e efectuar tal convocação quando este o não faça, nos termos do artigo º;

h) Elaborar, no fim de cada ano civil, o Relatório e as Contas da respectiva gestão e submetê-los, com o Parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e aprovação da Assembleia-geral;

i) Elaborar, no final de cada ano, o Orçamento para o ano seguinte e submetê-lo, com o respectivo Parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e aprovação da Assembleia-geral;

j) Visar todos os documentos de despesa;

l) Exercer e promover o exercício da acção disciplinar sobre os Associados;

m) Promover a angariação de sponsors;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos e pelos Regulamentos aprovados e acordo com os estatutos.

3. Aplicar, dentro da sua competência, as penas prescritas nestes estatutos;

4. Nomear comissões de sócios sempre que forem consideradas necessárias para fins de interesse do Clube;

5.O Conselho Directivo tem poderes para representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em qualquer pleito e bem assim comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão dos árbitros.  

6. Elaborar os regulamentos internos;

7. Fixar o montante da jóia e a cota mensal a pagar pelos sócios e ainda quaisquer outras taxas que venham a ser incluídas nos regulamentos internos;

8. Suspender, temporariamente, quando as conveniências o exijam, as propostas para a admissão de novos sócios;

9 Resolver qualquer caso omisso que seja de urgência.

Artigo 33º.

Os membros do Conselho Directivo são solidariamente responsáveis por todos os actos em que tenham tido intervenção.

§ único. A responsabilidade do Conselho Directivo cessará logo que a Assembleia-Geral aprove os actos e as contas da sua gerência.

Artigo 34º.

As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria de votos e não podem as suas sessões funcionar com menos de três membros, tendo o Presidente, no caso de empate, voto de qualidade.

§ único. Ficam isentos de responsabilidade pelos actos do Conselho Directivo os membros que reprovarem qualquer deliberação, com declaração expressa na acta, e os que tiverem protestado por qualquer modo autentico contra as deliberações da maioria antes de lhes ser exigida a competente responsabilidade.

Artigo 35º.

O Conselho Directivo deverá reunir periodicamente em dias para isso designados e sempre que o Presidente, ou dois dos seus membros o convoque.

Artigo 36º

1.O Clube vincula-se pela intervenção conjunta do Presidente do Conselho Directivo e do membro do Conselho Directivo responsável pela área em questão ou por quem legalmente os substituir. 

2.Nos actos de mero expediente, basta a intervenção ou assinatura do responsável da área.

Artigo 37º

Compete ao presidente do Conselho Directivo:

1. Convocar, presidir e dirigir as sessões do Conselho Directivo;

2. Representar o Clube em todos os actos para que haja sido convocado;

3. Assinar com o Vice- presidente para a area Financeira e Patrimonial ou com o Secretário-geral os cheques ou outros documentos que envolvam ordens de pagamento ou levantamento de dinheiros;

4. Fiscalizar os actos de todos os dirigentes no sector distribuído a cada um e tomar as medidas que achar convenientes aos interesses do Clube, devendo constar do livro de actas do Conselho Directivo.

5. Representar o Clube judicial e extrajudicialmente.

Artigo 38º.

Compete ao Vice-presidente para Área Financeira e Patrimonial.

a) Substituir o Presidente, quando por este indigitado;

b) Orientar e fiscalizar a escrituração dos livros da contabilidade, rubricar e fiscalizar todo o expediente de tesouraria e orientar a cobrança das quotizações;

c) Apresentar ao Conselho Directivo balancetes trimestrais da gestão corrente do Clube;

d) Assinar todos os cheques e documentos para levantar quantias pertencentes ao Clube;

e) Controlar os depósitos bancários;

f) Visar os contratos e os protocolos que impliquem despesas para o Clube;

g) Pagar todas as despesas autorizadas e assinadas pelo Presidente;

h) Assinar recibos de cotas e todos os documentos da sua atribuição;

i) Informar trimestralmente o Conselho Directivo sobre a situação da cobrança das quotas;

j) Gerir o Património não desportivo do Clube;

l) Acompanhar os projectos relacionados com o aumento de Património do clube;

Artigo 39º.

São competências do Vice-Presidente para a Área Desportiva e Social

a) Elaborar o calendário de Competições do Clube;

b) Elaborar o calendário das actividades sociais do Clube;

c) Supervisionar a gestão do Património Desportivo do Clube;

d) Condução e gestão das actividades sociais do Clube;

Artigo 40º.

São competências do Secretário-Geral

a) Dirigir o pessoal administrativo, elaborando os respectivos contratos;

b) A comunicação interna com os sócios do Clube;

c) O relacionamento com a Comunicação Social,

d) Redigir as actas e a correspondência do Conselho Directivo

e) Elaborar os processos disciplinares;

f) Apresentar a correspondência a despacho, devidamente informada;

g) Executar prontamente as deliberações da Direcção;

Artigo 41º.

Compete ao vogal:

a) Cooperar com os membros da Direcção e executar os serviços que lhes forem distribuídos no decorrer do mandato;

b) Assistir às reuniões da Direcção e dar o seu parecer;

c) No impedimento de qualquer dos membros da Direcção, substitui-lo nas funções que lhe tenham sido distribuídas.

Artigo 42º.

São competências do Capitão do Campo:

a) A condução e gestão das competições sob a supervisão do Vice-Presidente para a Área Desportiva e Social;

b) As selecções do Clube;

c) A acção disciplinar, em matéria desportiva, em articulação com o Secretário-geral;

d) Elaborar os regulamentos das Competições;

e) A gestão de Handicaps;

f) Gerir o Campo de golfe do Clube sob a supervisão Vice-Presidente para a Área Desportiva e Social.

 Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo 43º

(Composição do Conselho Fiscal)

 O Conselho Fiscal é composto por três membros: um Presidente e dois Vogais.

Artigo 44º

(Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal reúne, mediante convocação oral ou escrita do seu Presidente, pelo menos duas vezes no ano, com vista a apreciar as contas e o orçamento elaborados pela Direcção, podendo, ainda, fazê-lo em qualquer altura, para verificação da contabilidade, conferência de valores e o tratamento de outros assuntos compreendidos nas atribuições indicadas no artigo seguinte.

2. O conselho delibera validamente com a presença de pelo menos dois dos seus membros. As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

 

 Artigo 45º

(Competência do Conselho Fiscal)

1. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a gestão do Clube e o cumprimento das normas que regulam a sua actividade, designadamente:

a) Auxiliar o Conselho Directivo com o seu parecer, sempre que esta o solicite ou o Conselho o julgue conveniente, podendo, para isso, assistir às reuniões daquela;

b) Examinar as contas, livros de escrituração e demais registos contabilísticos, bem como todos os documentos que julgue necessários;

c) Dar anualmente o seu parecer quer sobre o Relatório e Contas quer sobre o Orçamento elaborados pelo Conselho Directivo;

d) Requerer, ao Presidente da Mesa, a convocação da Assembleia-geral, sempre que o julgue necessário.

 

CAPITULO III

Da Acção Disciplinar

Artigo 46º

(exercício da sua acção disciplinar)

No exercício da sua acção disciplinar, compete ao Conselho Directivo aplicar aos sócios infractores, mediante processo disciplinar individual e escrito, para tanto organizado, em que o arguido será sempre ouvido e atendida a prova que o mesmo indique, as seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Suspensão até um ano;

c) Eliminação

d) Expulsão.

 

Artigo 47º

1. Das decisões condenatórias, que serão notificadas ao infractor por carta registada com aviso de recepção, cabe recurso, com efeito meramente suspensivo, para a Assembleia-geral, que os julgará em última instância.     

2. O prazo para o recurso, que será interposto por simples requerimento endereçado ao Presidente da Assembleia-geral em que se alegue toda a sua fundamentação, será de 10 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior e o recurso será julgado (em sessão plenária da Mesa da Assembleia-geral e do Conselho Fiscal) pelo Presidente da Assembleia-geral, pelo Presidente do Conselho Fiscal e pelo sócio mais idoso em exercício, no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento, em face dos elementos constantes do processo e dos demais esclarecimentos verbais que o Presidente da Assembleia-geral julgar conveniente.

 

Artigo 48º

1. Constitui, de um modo geral, infracção disciplinar a inobservância das obrigações estatutárias ou regulamentares.

2. Constitui, em especial, falta disciplinar:

a) A recusa, sem motivo justificado, a exercer os cargos sociais para que haja sido eleito;

b) Praticar, nas instalações do Clube, desacato ou qualquer outro acto ofensivo do respeito devido ao Clube, seus Corpos Directivos ou associados;

c) Uma conduta fora das instalações do Clube que possa prejudicar o bom-nome deste ou dos associados.

d) Promover tumultos durante as reuniões da Assembleia-geral ou for reconhecido como elemento perturbador da boa ordem das sessões;

e) Influir no ânimo dos sócios de forma a prejudicar as deliberações do Conselho Directivo ou da Assembleia-geral, quando se prove que tal facto possa resultar em prejuízo, descrédito ou dissolução do clube.

Artigo 49º.

Será aplicada a pena da c) do artigo 44º a todo o sócio que tiver mais de três meses de quotas em atraso, se não regularizar a sua situação no prazo de trinta dias depois de notificado para o efeito.

Artigo 50º.

Será aplicada a pena da d) do artigo 42 ao sócio que:

a) Pelo seu porte e conduta moral, dentro ou fora do clube, seja notoriamente reputado elemento desonesto, conflituoso, pernicioso ou de descrédito para os fins altruístas a que o clube se destina;

b) For considerado em Tribunal culpado por crime de furto, burla, difamação, falsidade, peculato e outros que devem considerar-se desonrosos.

 

 

TÍTULO III

                                            ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

Artigo 51º   

1. As eleições para os Órgãos Sociais são efectuadas com base em listas completas de candidatura, contendo os nomes de todos os candidatos, a indicação dos cargos a que se candidatam e as respectivas assinaturas.  

2. As listas serão subscritas e propostas por iniciativa de qualquer grupo de associados efectivos não inferior a 15% do total de associados que se encontrem no pleno uso dos seus direitos.  

3. As listas serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral até quinze dias antes da data marcada para as eleições e serão imediatamente afixadas na sede do clube juntamente com a respectiva proposta de linhas programáticas.  

4. As irregularidades detectadas poderão ser corrigidas até oito dias antes das eleições e podem dar lugar à substituição de candidatos para cada Órgão até ao máximo de um terço dos respectivos membros.  

5. A marcação da data das eleições é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia-geral.  

6. A data das eleições deverá ser comunicada aos associados até trinta dias antes dos dias marcados para a sua realização, devendo a respectiva divulgação ser feita nos mesmos termos previstos para a convocação das Assembleias-gerais.  

7. A Mesa Eleitoral é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral e pelos dois Secretários, devendo estar presente em cada momento pelo menos um dos seus membros e dela podem ainda fazer parte representantes de quaisquer das listas propostas.  

8. As votações que envolvem o nome de pessoas serão sempre por sufrágio secreto.

9. O controlo das urnas de voto compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral em exercício, ou em quem ele delegar.  

10. Após o encerramento das urnas, o Presidente da Mesa da Assembleia-geral promoverá o apuramento do escrutínio, que anunciará e afixará para conhecimento dos associados.  

Artigo 52º

(apuramento do escrutínio)

O apuramento do escrutínio: 

a) Se existirem duas ou mais listas para os Órgãos Sociais, considera-se eleita a que obtiver mais votos.  

b) Em caso de empate das duas listas mais votadas para qualquer dos Órgãos, a eleição será repetida nos quinze dias seguintes apenas para essas duas listas.  

c) Se existir uma só lista, eventuais votos negativos consideram-se nulos.  

Artigo 53º

Os membros dos Órgãos Sociais eleitos entrarão em funções até trinta dias a seguir às eleições. No caso de a Assembleia-geral, para apreciação e aprovação do Relatório e Contas da anterior Direcção, se realizar antes daquela data, a entrada em funções dos novos membros dos Órgãos Sociais dar-se-á no dia imediato.

Artigo 54º

1. Sempre que no Conselho Directivo ou no Conselho Fiscal se verificarem vagas a título temporário ou definitivo, o seu preenchimento far-se-á por recurso aos suplentes. Nos seus impedimentos definitivos ou temporários o Presidente da Mesa será substituído pelo vice-presidente 

2.Em situações de impedimento temporário, até seis meses, do Presidente da Direcção, este será substituído por um dos vice-presidentes.  

 

TÍTULO V

Dos fundos do clube

 

 

Artigo 55º.

Constituem fundos do clube:

1. A receita proveniente do pagamento de jóias de cotas dos associados, em caso algum restituíveis;

2. O produto de festas e diversões promovidas em seu beneficio dentro e fora da sede;

3. Ofertas, legados ou donativos, bem como as receitas de quaisquer explorações legais de iniciativa do clube ou a que o mesmo seja associado;

4. Os juros ou rendimentos de capital depositado pelo clube em organismos oficiais ou particulares;

5. A renda de moveis ou imóveis que pertençam ao clube;

6. As taxas pagas por pessoas estranhas pela utilização dos campos de jogos, de conformidade com os regulamentos internos.

Artigo 56º.

Constituem encargos do clube:

1. Despesas com instalação, aquisição de móveis e imóveis, utensílios, material desportivo e, bem assim, a conservação dos mesmos ou a sua substituição;

2. Conservar e beneficiar os campos de jogos;

3. Despesas com pessoal, higiene, luz, água, telefone, internet e material de expediente;

4. Aquisição de livros, jornais e revistas;

5. Pagamento de juros e quaisquer encargos decorrentes de empréstimos contraídos;

6. Despesas com seguro dos móveis e imóveis do clube.

Artigo 57º.

Ao Conselho Directivo cabe a administração dos fundos do clube e a distribuição das receitas de forma a prover, com equidade, as despesas normais.

 

TÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 58º

As actas das reuniões da Assembleia-geral, do Conselho Directivo e Conselho Fiscal, serão lavradas em livros apropriados, devidamente autenticados cuja guarda compete ao Secretário-geral.

Artigo 59º.

Na eventualidade de, em qualquer tempo, vir a reconhecer-se a conveniência da fusão do Clube de Golfe de São Vicente com qualquer corporação de fins idênticos, cabe à Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim, a decisão, sendo obrigatória uma maioria de dois terços de votos.

Artigo 60º.

A dissolução do Clube de Golfe de São Vicente só poderá ter lugar:

1. Quando determinada pela autoridade competente;

2. Quando o passivo for superior ao activo e se julgue impossível encontrar solução para o restabelecimento do seu estado financeiro e a Assembleia-geral assim o resolva;

3. Quando votada em Assembleia-geral constituída pelo menos por dois terços dos sócios do clube no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo 61º.

Na Assembleia-geral em que for dado conhecimento ou for aprovada a dissolução do clube, será nomeada uma comissão liquidatária. 

§ 1º. Se não for eleita comissão liquidatária nem esta for nomeada pela autoridade competente, procederá à liquidação o Conselho Directivo que estiver em exercício nessa data.

 

§ 2º. Os bens do Clube resultantes da dissolução, se os houver, serão entregues à entidade que for designada pela Assembleia-geral reunida nos termos do artigo 60º destes estatutos.

Artigo 62º.

Os regulamentos internos emanados do Conselho Directivo ou da Assembleia-geral serão, para todos os efeitos, considerados leis do clube e servirão de complemento a estes estatutos.

Artigo 63º.

a) Para se fazerem alterações aos estatutos é necessário que as mesmas sejam votadas em Assembleia-geral especialmente convocada para este fim, mediante proposta fundamentada do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de dois terços de sócios em pleno gozo dos seus direitos.

b) As alterações aos estatutos só serão válidas se forem votadas por dois terços dos sócios presentes.

Artigo 64º. Qualquer indivíduo apresentado por um sócio ou ainda forasteiros de reconhecida idoneidade poderão praticar nas instalações do Clube qualquer das modalidades a que o mesmo se dedique mediante o pagamento de uma taxa a estabelecer nos regulamentos internos.

Artigo 65º. Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pelo Conselho Directivo ou pela Assembleia-geral nos termos da lei, conforme as circunstâncias.